18/11/2020 |

Carteiro pode acumular adicionais de distribuição e periculosidade, diz TRT-1

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Adicional dos Correios para carteiros que prestam serviços externos é diferente de adicional de periculosidade. Assim, as gratificações podem ser acumuladas. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou recurso ordinário dos Correios e manteve sentença que os condenou a pagar, de maneira acumulada, os adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro.
Contratado em abril de 1998, o agente de correios relatou que, em setembro daquele ano, passou a exercer suas atividades utilizando uma motocicleta. Afirmou que, em 2008, foi incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos Correios um benefício denominado Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (AADC). O adicional, segundo ele, era destinado exclusivamente aos carteiros que, como ele, prestam serviços externos, independentemente do meio de deslocamento utilizado: a pé, motocicleta, carro ou bicicleta.
O funcionário mencionou que, em 2014, o Ministério do Trabalho (por meio da Portaria 1.565/2014, anexo V, NR 16) regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que conduzem motocicleta durante o desempenho de suas atividades laborais, com a justificativa de que esses profissionais estão mais sujeitos a riscos de acidentes de trânsito, muitas vezes fatais, que os demais trabalhadores que deslocam-se por outros meios.
De acordo com o carteiro, a partir da regulamentação do Ministério do Trabalho, os Correios suspenderam o pagamento do adicional de distribuição e passaram a pagar apenas o adicional de periculosidade (30% do valor de sua remuneração). O empregado destacou que ambos os adicionais possuem natureza jurídica e finalidades diferentes e que, portanto, um não pode ser substituído por outro.
O trabalhador enfatizou, ainda, que cada adicional deve ser especificado e pago separadamente, de acordo com sua natureza jurídica e destinação. Declarou que o adicional de distribuição beneficia qualquer empregado que atue nas atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Concluiu declarando que nenhum acordo coletivo da categoria, nem as sentenças do Tribunal Superior do Trabalho, vedam a cumulação dos adicionais e que o AADC somente poderia ser suprimido na hipótese de concessão de uma parcela com idêntico fundamento ou natureza.
Em sua contestação, os Correios alegaram que o AADC é pago aos carteiros que exercem atividades externas de distribuição ou coleta em vias públicas em razão dos riscos aos quais estes trabalhadores estão submetidos. A empregadora argumentou ainda que o PCCS/2008 e os acordos coletivos da categoria preveem a impossibilidade de acumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou natureza. Ressaltou que os adicionais de distribuição e de periculosidade possuem o mesmo objetivo, fundamento e natureza (exposição do trabalhador a riscos ao atuarem em vias públicas) e que, por isso, não poderiam ser acumulados.
Decisões judiciais
Na primeira instância, o pedido do carteiro foi aceito. A 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que os adicionais possuem naturezas distintas e que podem, portanto, serem pagos de maneira cumulada. Os Correios foram condenados a pagar as parcelas vencidas (desde novembro de 2014) e vincendas do AADC, no valor de 30% do salário base do carteiro, e recorreram da decisão.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são distintos e que, portanto, é devida a cumulação de ambos.
Segundo a magistrada, o AADC abrange todos os trabalhadores dos Correios que exercem atividades externas, expostos ao risco de possíveis assaltos (em razão das entregas que realizam), acidentes, moléstias cutâneas, doenças ortopédicas, ataques de animais domésticos, tempestades, calor intenso, independente dos meios de locomoção por eles utilizados. Já o adicional de periculosidade refere-se aos trabalhadores que conduzem motocicletas para o exercício de suas atividades, em razão do risco de utilização que esses veículos representam. Com informações da assessoria do TRT-1.
0101267-68.2019.5.01.0075
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-13/carteiro-acumular-adicionais-distribuicao-periculosidade
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.