08/05/2018 | Equiparação

Alteração na nomenclatura de função não deve significar perda de reajuste salarial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-bancário da Caixa Econômica Federal – CEF em pedido de incorporação de parcela extinta pelo banco após novo plano de cargos e salários que mudou a nomenclatura de função comissionada. Segundo a decisão do TST, a alteração não pode representar perda de direito do empregado, devendo-se optar pela condição que lhe seja mais benéfica.
O empregado alegou ter incorporado a função de Gerente de Relacionamento II-A, em novembro de 2009, conforme norma interna. Mas, em julho de 2010, novo plano extinguiu o anterior, sem estabelecer o enquadramento das funções extintas às equivalentes no novo plano, o que impossibilitou as incorporações. A mudança de nomenclatura de Gerente de Relacionamento para Gerente de Atendimento teria lhe causado prejuízo financeiro.
Diferenças
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a parcela adicional de incorporação, por força de norma interna, deveria ser reajustada toda vez que fossem reajustados os valores da função comissionada correspondente. Diante disso, o bancário pediu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo Plano de Funções e Gratificações (PFG), no percentual de 103,77%, desde julho de 2010, com repercussão em verbas trabalhistas.
Vencida no julgamento de primeira instância, a Caixa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), defendendo que a incorporação da função gratificada do empregado atendeu aos requisitos constantes da norma vigente na época, observado o reajuste conforme o valor da gratificação do cargo de Gerente de Relacionamento II-A.
De acordo com a Caixa, o cargo em comissão exercido pelo empregado estava em extinção desde julho de 2010, devido à implantação do novo plano. “Ele não exerceu, na nova estrutura salarial, o cargo em comissão de Gerente de Atendimento”, informou a Caixa.
Na decisão, o Tribunal Regional adotou a tese de que a norma interna da Caixa, ao instituir o adicional de incorporação, não vinculou reajustes futuros da parcela aos reajustes das funções de confiança. “A implantação do novo plano, mesmo com a extinção da função gratificada exercida pelo empregado e a criação de função correspondente, não atrela o cálculo do Adicional de Incorporação à nova função, como parâmetro no cálculo, conforme declarado”.
Condição mais benéfica
O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu pela concessão do reajuste do adicional com base na cláusula que instituiu o vínculo com o reajuste da função. O ministro fundamentou seu voto nos princípios do Direito do Trabalho da condição mais benéfica ao trabalhador e da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). 
Para o relator, se o empregado tinha direito à incorporação da gratificação de função anteriormente exercida e dos reajustes a ela correspondentes, tendo havido a alteração da denominação do cargo, mas com identidade de atribuições, o adicional de incorporação por ele recebido deve observar o novo valor da função comissionada previsto no PFG de 2010.
Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que os reajustes das funções comissionadas implicam alterações nos adicionais de incorporação correspondentes, como consequência da forma de cálculo da parcela.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do bancário e determinou o reestabelecimento da sentença. A Caixa, no entanto, apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
(RR/GS)
Processo: RR-1971-54.2012.5.10.0015
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/alteracao-na-nomenclatura-de-funcao-nao-deve-significar-perda-de-reajuste-salarial?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Fonte imagem: https://pixabay.com/pt/carteira-cart%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-2292428/
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
05/11/2018

Se há desvio de função, falta de habilitação não tira direito ao mesmo salário, diz TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-bancário da Caixa Econômica Federal – CEF em pedido de incorporação de parcela extinta pelo ...
CONTINUAR LENDO
28/11/2019

Oficial de manutenção consegue equiparação salarial com colega que executava a mesma função

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-bancário da Caixa Econômica Federal – CEF em pedido de incorporação de parcela extinta pelo ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.