23/11/2020 | Auxílio Reclusão

Filho menor de segurado preso é dependente economicamente do pai, decide TRF-4

https://www.conjur.com.br/2020-nov-17/filho-menor-preso-presuncao-dependencia-economica

A dependência econômica do filho menor do segurado que cumpre pena de reclusão é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por isso, a Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não teve dúvidas em manter despacho liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social implantar o benefício de auxílio-reclusão a um menino de cinco anos de idade. O pai dele cumpre pena de prisão na Cadeia Pública de Matelândia, no extremo oeste do Paraná.
O julgamento foi proferido por unanimidade em sessão virtual realizada na última semana (11/11). O INSS tem o prazo de dez dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Ação previdenciária
Em agosto do ano passado, a criança, representada pela mãe, ajuizou ação contra a autarquia previdenciária, pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência.
Na petição inicial, ela informou que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019 e que se encontrava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor. O auxílio-reclusão é devido para aqueles que, por conta de encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustenta.
Na via administrativa, o INSS negou o pagamento do benefício. Justificativa: falta de comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do pai do menino.
Medida liminar
Requerida a antecipação de tutela, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão.
Com a decisão do juízo, o INSS ficou com a obrigação de conceder o benefício em até dez dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100, em caso de descumprimento da ordem.
Recurso ao Tribunal
Inconformada, a autarquia recorreu da decisão, interpondo um agravo de instrumento no TRF-4.
No recurso, alegou que o autor não tem direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito inerente à renda média. Argumentou que a decisão que cominou a pena de multa diária não foi fundamentada e que o prazo de dez dias para o cumprimento seria exíguo e inábil para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do recurso na Turma, afirmou em seu voto que "a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo o mesmo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação".
O relator ainda ressaltou que, na concessão da antecipação de tutela, devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora; isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. "No caso em apreço, é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor", afirmou.
Sobre as alegações da autarquia quanto o prazo e o valor da multa, o magistrado apontou: "o valor diário da multa em R$ 100 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de dez dias úteis, face à natureza alimentar do benefício à menor".
Assim, a Turma Regional Suplementar do PR, de maneira unânime, manteve a liminar, rejeitando o agravo de instrumento do INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão
5008280-22.2020.4.04.0000/PR

Fonte: ConJur - Filho menor de preso tem presunção de dependência econômica
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.