08/12/2020 | Hora extra

Controle de jornada por celular corporativo justifica pagamento de horas extras

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Se a empresa consegue fazer o controle da jornada de trabalho do empregado, ainda que de modo indireto, por meio telefone celular corporativo, o trabalhador tem direito a receber horas extras. Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito a esse benefício de um representante de produtos da Optotal Hoya S.A., de São Paulo.
O colegiado entendeu que, apesar de o representante executar trabalho externo, a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio do celular fornecido.
Nos autos, o empregado relatou que cumpria jornada das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com meia hora de intervalo. Sua rotina era visitar lojas de clientes para demonstração de produtos (lentes oftalmológicas) e participar de treinamentos e reuniões com oftalmologistas. Segundo o representante, o trabalho era controlado pelo celular, pois ele utilizava o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas diretamente no sistema da empresa.
Em sua defesa, a Optotal argumentou que o empregado cumpria trabalho externo e que não havia efetivo controle de seus horários. Segundo a empresa, não havia como comprovar a jornada alegada pelo empregado.
Rol de exceções
O artigo 62 da CLT trata de "situações excepcionais" em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Assim, o artigo exclui esses trabalhadores do regime de jornada limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais por serem trabalhadores externos, sem que tenham sua jornada monitorada.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que julgou improcedente o pedido de horas extras, o representante executava sua jornada externa sem qualquer ingerência ou fiscalização da empresa sobre sua agenda de trabalho.
"Ele dirigia de sua casa para o local do primeiro atendimento ao cliente e, após a última visita, retornava para sua residência", diz trecho do acórdão da corte estadual. Para o TRT, o uso do celular corporativo, por si só, não autoriza a conclusão de que, por meio dele, o empregado tinha seus horários controlados. Assim, considerou que ele se enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT.
No entanto, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, afirmou que não é necessário o controle efetivo de horário pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção prevista na CLT. Para tanto, basta a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente. 
A ministra observou que a inserção de telefones celulares na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível, "que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na qualidade da execução quanto no controle das tarefas do empregado". Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a ministra concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle da jornada, ainda que indireto. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 392-53.2014.5.02.0038

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-04/controle-jornada-celular-corporativo-justifica-horas-extras
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.