14/12/2020 | Aposentadoria

STJ admite aposentadoria especial de vigilante com ou sem arma de fogo

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É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese em recursos repetitivos. O julgamento teve resultado unânime e foi encerrado nesta quarta-feira (9/12), após ser retomado em voto-vista da ministra Assusete Magalhães.
A possibilidade de o vigilante obter aposentadoria especial — contagem diferenciada de tempo de serviço — passou a ser contestada desde a entrada em vigor das duas normas em questão. Antes delas, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre.
Com a entrada em vigor da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível fazer o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional.
Depois, o Decreto 2.172/1997 excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade, resumindo as possibilidades aos profissionais que tenham contato com "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física".
A tese debatida e definida pela 1ª Seção por unanimidade indica que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Mas estabelece condições.
Se a atividade foi exercida até 5 de março de 1997, é preciso comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova. Após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Enquadramento legal
Ao proferir o voto, em 23 de setembro, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator dos recursos, apontou que as mudanças causadas pela Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997 não poderiam levar à conclusão repentina de que o vigilante não corre riscos na profissão e, assim, não tem direito ao benefício da aposentadoria especial.
Segundo ele, a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. "Essa conclusão seria a negação da realidade ou dos perigos da vida por se fundar na crença nunca confirmada de que regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho", opinou.
Assim, o fato de a legislação não mais contemplar determinados agentes perigosos não significa que tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que sua eficácia agressiva na saúde tenha sido eliminada. Do mesmo modo, não se conclui que não seja possível o reconhecimento da especialidade.
Tese
O pedido de vista e os debates na 1ª Seção foram focados em especificidades da tese, para melhor redação e máxima eficácia. O texto final incorporado no voto do relator tem acréscimos de sugestões dos ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, devidamente aprovados à unanimidade pelo colegiado.
A tese é: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997m desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
REsp 1.830.508
REsp 1.831.371
REsp 1.831.377

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/stj-admite-aposentadoria-especial-vigilante-ou-arma-fogo
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.