22/01/2021 | Reintegração trabalho

Empregado sem fonte de renda e desamparado por plano de saúde será reintegrado

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a tutela de urgência pedida por um operador de veículos para determinar a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Após ser dispensado, ele discute na Justiça o direito à estabilidade em decorrência de doença profissional, e o colegiado concluiu que há risco na espera pela decisão definitiva do caso, diante da precariedade de seu estado de saúde e da ausência de assistência médica.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi dispensado quando estava em tratamento de doença ocupacional. Segundo ele, os problemas no joelho e na coluna tinham origem no esforço excessivo e nas posições antiergonômicas praticados nos 11 anos em que havia trabalhado na empresa em atividades como operação de veículos industriais e manutenção, limpeza e movimentação de bunkers (grandes recipientes para armazenagem de líquidos inflamáveis que pesam centenas de quilos). 
Juntamente com a ação, ele impetrou mandado de segurança, visando à reintegração e ao restabelecimento do plano. O pedido, porém, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que entendeu que o empregado não havia sequer demonstrado que estava doente na época da dispensa.
A relatora do recurso ordinário do operador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para o deferimento da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável e da plausibilidade da pretensão do autor. No caso, a ministra considerou evidente o preenchimento do primeiro requisito, considerando que o empregado se encontrava em estado de doença precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento.
Além disso, a prova anexada na inicial indica a existência de doença possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora da inaptidão parcial para o trabalho.
Nexo de causalidade
Os atestados apresentados permitem concluir que, desde 2016, ele vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa ocorreu quatro dias após o retorno do benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. “A descrição das atividades, por si, já indicam que o trabalho executado era manual, exigindo a utilização de força”, assinalou a relatora. 
De acordo com a ministra, há, ainda, nexo técnico epidemiológico previdenciário entre a atividade de fabricação de pneus e as doenças do sistema osteomuscular enfrentadas pelo empregado. Ela lembrou que a Súmula 378, item II, do TST reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO 21951-53.2019.5.04.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-14/empregado-renda-plano-saude-reintegrado
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.