03/03/2021 | Indenização

Trabalhador de frigorífico que teve a perna prensada por guindaste deverá ser indenizado

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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador de frigorífico que teve a perna direita prensada por um guindaste enquanto pegava frangos no chão. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, elevando a indenização por danos morais para $ 20 mil e reduzindo a indenização por danos materiais para R$ 365,4 mil. A decisão unânime da Turma entendeu que o dano moral decorrente das perdas funcionais no tornozelo e pé direito é presumido, na medida em que atinge direitos inerentes à personalidade do trabalhador.
Segundo o processo, o acidente aconteceu no ano de 2000, quando um guindaste acionado por um colega de trabalho prensou a perna direita do autor, causando fratura exposta do tornozelo. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O autor recebeu atendimento médico, passando por diversas intervenções cirúrgicas, e foi afastado em benefício previdenciário por alguns períodos. Em outubro de 2017, foi despedido sem justa causa. Segundo o laudo pericial realizado no processo, atualmente ele é considerado inapto para o trabalho.
No julgamento de primeira instância, a sentença rejeitou a tese da empregadora de culpa exclusiva do empregado. O depoimento do representante da empresa revelou que, após o acidente, foi realizado um plano de ação no local, e instalada uma trava na correia. “Se havia a possibilidade de utilização de uma trava na correia que ocasionou o acidente, e de fato havia, pois instalada posteriormente, evidente está a negligência da empresa em não tê-la instalado antes da ocorrência do infortúnio”, concluiu a sentença. A decisão condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Quanto aos danos materiais, foi calculada uma pensão mensal, no percentual da redução da capacidade, de 18,75%, a partir do ajuizamento da ação, a ser paga em parcela única de R$ 613,2 mil.
Culpa exclusiva
A empresa recorreu ao TRT 4. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 11ª Turma, Roger Ballejo Villarinho, também destacou que o depoimento do próprio representante do frigorífico contraria a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele menciona a adoção de medidas de segurança no local do acidente após o ocorrido. “Vale destacar que incumbia à empresa demonstrar a adoção de medidas necessárias à proteção da saúde e segurança do trabalhador, proporcionando condições seguras de trabalho, a teor do art. 157 da CLT e da NR-12 da Portaria 3.214/78, encargo do qual não se desincumbiu”, refere o relator.
A 11 ª Turma manteve a condenação da empresa em indenizações por danos morais e materiais. Com relação ao primeiro item, aumentou o valor de R$ 1 mil para R$ 20 mil, com fundamento na gravidade das lesões, no longo período de tratamento, na existência de dano estético, no fator ocupacional como causa única, na culpa grave da empresa e no seu porte econômico. A respeito da indenização por danos materiais, o acórdão fixou o marco inicial da pensão na data da realização da perícia, diminuindo o valor do pagamento, em parcela única, para R$ 365,4 mil.
O processo envolve outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8709479
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.