16/03/2021 | Trabalhista

Vendedora de Porto Alegre que teve descontos salariais referentes a supostas ligações telefônicas particulares deve ser ressarcida

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A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de produtos alimentícios a ressarcir valores ilegalmente descontados da remuneração de uma vendedora. Os descontos foram realizados a título de “telefonia corporativa” e em razão do roubo de um tablet fornecido para a prestação do serviço. A decisão unânime reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba.
Mensalmente, eram descontados R$ 40 da remuneração da empregada, por supostas ligações particulares. A empresa alegou que a vendedora tinha ciência sobre a possibilidade dos descontos, bem como que os havia autorizado quando da assinatura do contrato. Outro desconto, no valor de R$ 1,1 mil, aconteceu após o roubo de um tablet utilizado nas vendas. A empresa sustentou que teria havido descuido por parte da então empregada, que deixou o tablet e o celular dentro do carro.
Segundo a trabalhadora, no entanto, o celular era usado exclusivamente para contato com clientes e desempenho das tarefas contratuais, em proveito da própria empresa. Ela ressaltou, ainda, que não foram comprovadas as despesas supostamente causadas pelo uso pessoal do telefone celular, obrigação inerente ao dever de documentação da relação de trabalho.
Quanto ao roubo do tablet, a autora da ação conseguiu afastar a tese de descuido ou dolo. Uma ocorrência policial juntada aos autos informou que ocorreu um assalto à mão armada em sua própria casa, sendo que o carro e outros equipamentos da autora foram levados pelos criminosos.
No primeiro grau, o magistrado entendeu que não havia irregularidades quanto ao desconto das ligações particulares e determinou o ressarcimento apenas dos valores relativos ao tablet.
Comodato
Já os integrantes da Sétima Turma entenderam que o art. 462, § 1º, da CLT não se aplica aos casos de comodato, forma como foram disponibilizados ambos os equipamentos à vendedora. Tal artigo prevê que é lícito o desconto no caso de dano causado pelo empregado, "desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
O relator dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, desembargador Wilson Carvalho Dias afirmou que “diversamente do que sustenta a empresa, não há autorização nos contratos de comodato para os descontos decorrentes do uso pessoal do telefone celular corporativo, tampouco há autorização de descontos em caso de furto dos equipamentos em comodato”. 
A Turma também acolheu as alegações da autora no que diz respeito à não comprovação de que as ligações eram pessoais. A empresa sequer disponibilizou a listagem para fins de apontamento das ligações particulares supostamente realizadas. “É indevida a transferência dos riscos do negócio à trabalhadora. Logo, em razão da manifesta ilegalidade dos descontos salariais efetuados, é irrelevante que a reclamante tivesse ciência sobre a possibilidade de descontos dos valores decorrentes do uso pessoal do telefone corporativo, pois não há prova das referidas despesas”, destacou o desembargador.
Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco. As partes podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
Fonte: TRT da 4ª Região (RS) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8765077
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.