27/05/2021 | Pensão

Família de porteiro morto em assalto no local de trabalho deve ser indenizada

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A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de zeladoria e um supermercado a indenizarem a família de um porteiro que morreu ao reagir a um assalto no local de trabalho.  A indenização de R$ 200 mil, por danos morais, deverá ser dividida igualmente entre os filhos do trabalhador, autores da ação. Eles também deverão receber indenização por danos materiais, equivalente a 2/3 da remuneração do pai, até completarem 25 anos de idade. O valor será calculado para pagamento em parcela única, com redutor de 20%.
A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, que entendeu não ser devida a responsabilização da empregadora em virtude do assalto configurar ato de terceiro. Os desembargadores, por outro lado, justificaram que o serviço prestado pelo porteiro na segurança do supermercado é considerado de risco, pois a atividade comercial está sujeita a frequentes ataques criminosos, sendo devida, portanto, a indenização.
Segundo o processo, o trabalhador foi contratado pela empresa de zeladoria para atuar como porteiro na entrada do supermercado, controlando o acesso de pessoas. Em maio de 2015, o supermercado foi alvo de assalto a mão armada por dois homens. O empregado reagiu à ação criminosa e, na tentativa de desarmar um dos meliantes, acabou sendo alvejado com um tiro no peito. Ele foi levado ao hospital, mas não resistiu ao ferimento. 
Responsabilidade
A juíza de primeiro grau fundamentou a decisão de improcedência indicando, de início, que o trabalhador foi contratado para exercer a função de porteiro, atividade que não o expõe a risco acentuado, ao contrário do que ocorre com o vigilante, por exemplo. Nesse sentido, afastou a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, considerando ser aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva, que exige a investigação da ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente. No caso do processo, a magistrada entendeu que não houve responsabilidade da empregadora, diante da ocorrência de ato de terceiro – a prática do assalto. “Na hipótese em exame, não há discussão quanto ao fato de que o autor estava cumprindo suas tarefas habituais – zelador/porteiro – quando do incidente ocorrido. Ocorre que não há como se identificar qualquer atitude da ré, omissiva ou comissiva, que possa ter contribuído para sua ocorrência. O infortúnio ocorreu por ato de terceiro, restando afastado qualquer nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o dano sofrido”, sustentou a magistrada.
A família do empregado recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Sexta Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, manifestou entendimento no sentido de que, embora tenha sido formalmente contratado para a função de porteiro, na prática o empregado era responsável pela segurança do estabelecimento. “(...) inobstante a função registrada no contrato, é certo que o empregado também atuava na proteção e segurança do estabelecimento comercial do segundo demandado, tanto que, diante da ocorrência do assalto, tentou impedir e acabou atingido por disparo de arma de fogo. Frisa-se que o registro formal da função não pode se sobrepor à realidade vivenciada no local de trabalho, onde o empregado estava exposto a um risco maior”, destacou o desembargador. Nessa linha, tendo em vista a existência de elevado risco na atividade desempenhada pelo empregado, entendeu ser aplicável ao caso a teoria do risco da atividade, devendo a empregadora responder pelos danos independentemente de culpa. Concluiu o relator que estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, a conduta da empregadora (caracterizada pela designação do empregado para realizar o trabalho em condição de risco), o nexo causal e o dano (arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC), sendo devida a reparação pelos prejuízo morais e materiais. 
Ofensa
Quanto ao danos morais, ressaltou o julgador que “em se tratando de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, o dano moral é in re ipsa, ou seja, basta a mera verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à integridade física do trabalhador, para que reste configurado”. Para fixação do valor da indenização, destacou que a finalidade da reparação moral, além de indenizar a vítima pelo sofrimento, é inibir a prática de novo ato lesivo pelo causador do dano. Nessa linha, o valor indenizatório foi fixado em R$ 200 mil, a ser repartido igualmente entre os filhos do empregado, autores da ação. No que diz respeito aos danos materiais, foram fixados na importância correspondente a 2/3 da remuneração do empregado à época do assalto, incluindo-se no cálculo o 13º salário e o terço de férias. A pensão é devida até a data em que os dois filhos completarem 25 anos de idade, fixada em parcela única e com aplicação do fator de redução de 20%. A importância deverá ser  depositada em conta poupança de titularidade dos filhos, a ser movimentada exclusivamente mediante autorização judicial ou quando eles completarem a maioridade. A condenação do segundo réu (supermercado) deu-se de forma subsidiária, ou seja, ele só responderá no caso de o primeiro réu deixar de fazê-lo.
A decisão foi majoritária. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira manifestou divergência apenas com relação à aplicação de fator redutor sobre a indenização por danos materiais, entendendo ser indevida. Também participou do julgamento a desembargadora Beatriz Renck. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9025997
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.