07/06/2018 | Hora extra

Operador de balança que ficava no posto de trabalho no intervalo intrajornada receberá hora extra

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária a um operador de balança que era obrigado a permanecer no local de trabalho no intervalo intrajornada. Segundo a decisão, o período de descanso não é computado na jornada e, nele, o empregado não se submete às ordens empresariais. 
Contratado pela Diefra, o operador trabalhava para a Auto Pista Fernão Dias, concessionária da rodovia de mesmo nome, num posto de pesagem de caminhões na região de Pouso Alegre (MG). Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada era de 12h X 24h, mas que havia ordem expressa para não deixar o posto de trabalho durante o intervalo. Por isso, pleiteou o pagamento integral do período acrescido de 100% de adicional de hora extra.
A empregadora, em sua defesa, argumentou que o posto de pesagem ficava às margens da rodovia, em local inseguro e distante da cidade. Por essa razão, os operadores almoçavam na cozinha local e ali esperavam o término do intervalo, sem trabalhar.
Tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido com base nos cartões de ponto apresentados pela empresa, que registravam corretamente o intervalo. Para o primeiro e o segundo graus, a concessão do intervalo no local de trabalho se dava em razão das peculiaridades do serviço, suprindo a exigência do artigo 71 da CLT
Em recurso de revista ao TST, o operador sustentou que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que ele, "em hipótese alguma", poderia se ausentar do posto de trabalho, manteve o indeferimento de seu pedido. Segundo ele, o TRT teria dado interpretação equivocada ao dispositivo da CLT, ao considerar válidos os intervalos concedidos irregularmente.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a permanência obrigatória do empregado no posto de trabalho ou mesmo nas dependências da empresa configura tempo à disposição do empregador. Tal situação, a seu ver, é incompatível com o instituto do intervalo intrajornada, que é norma de saúde e de segurança do trabalho e pressupõe um período de descanso.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do operador.
(LC/CF)
Processo: RR- 81-58.2011.5.03.0129 
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/operador-de-balanca-que-ficava-no-posto-de-trabalho-no-intervalo-intrajornada-recebera-hora-extra?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.