11/11/2021 | Salário

Desembargadores do TRT da 3ª Região (MG) reconhece que gorjetas pagas a garçons podem ser incorporadas ao salário com base em valor estimado

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De acordo com a Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado". No caso de não ser obrigatória a cobrança, considera-se correto o procedimento do empregador de proceder à integração das gorjetas ao salário com base num valor estimado, sobretudo quando há previsão nesse sentido em norma coletiva.
Esse foi o entendimento adotado pelos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao confirmarem a sentença que considerou correta a conduta de uma cervejaria quanto à integração ao salário de um garçom do valor estimado das gorjetas que eram pagas espontaneamente pelos clientes.
O trabalhador não se conformava com a improcedência do pedido de integração das gorjetas ao salário, no valor que apontou na petição inicial. Mas, por unanimidade, os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que negou provimento ao recurso do trabalhador, por considerar correto o procedimento adotado pela empregadora.
Ao formar seu entendimento, o relator se baseou no artigo 457 da CLT, que é expresso ao estabelecer que as gorjetas recebidas pelo empregado como contraprestação dos serviços prestados integram a remuneração, para todos os efeitos legais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 354 do TST, também citada pelo desembargador, orienta no sentido de que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.
No caso, a prova testemunhal revelou que a cervejaria não cobrava gorjeta na nota de serviço, mas também não proibia que fossem pagas aos garçons pelos clientes, de forma espontânea. Segundo relatos, os garçons recebiam os valores diretamente dos clientes, pagos com dinheiro ou cartão. Esses valores iam para o caixa do estabelecimento e, posteriormente, eram divididos pelos próprios garçons, o que era feito de forma igualitária, geralmente no final da jornada. Como a regra da empresa era não cobrar gorjeta, a quantia paga a esse titulo ao garçom não poderia ser lançada na nota.
Para o relator, de fato, como as gorjetas não eram obrigatórias e não eram lançadas nas notas, era impossível saber os valores exatos recebidos pelos garçons, razão pela qual se mostra correto o procedimento da empresa quanto à integração das gorjetas com base em um valor estimado. O relator observou que a situação, inclusive, chegou a ser ilustrada na cláusula 15ª da convenção coletiva da categoria profissional de 2015/2016, nos seguintes termos: "A entidade signatária, por reconhecer a impossibilidade de os valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, delibera fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador [...]".
Foram afastadas pelo desembargador relator as alegações do trabalhador de que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas e que, por isso, seria devida a integração ao salário com base no montante informado na petição inicial. Isso porque, na visão do julgador, a prova testemunhal não deixou dúvida de que a distribuição dos valores provenientes das gorjetas era realizada pelos próprios garçons, de modo periódico e igualitário, sem ingerência da empregadora.
 O relator ainda considerou insuficiente para evidenciar que a empresa controlava os valores recebidos ou que tivesse conhecimento do montante pago aos garçons o fato de o valor das gorjetas, eventualmente, ficar retido no caixa para distribuição pelos próprios garçons após o expediente, ou mesmo a cobrança pontual e esporádica feita na nota fiscal. Concluiu, portanto, que a empresa agiu de forma correta ao integrar as gorjetas ao salário com base num valor estimado. A sentença recorrida foi confirmada, negando-se provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG) - https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9657557
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.