
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27213
A mulher ajuizou ação em tutela de urgência para o fornecimento da medicação de acordo com prescrição médica. Relata que é portadora de osteoporose e que não tem condições de arcar com os custos do remédio, que não foi fornecido nem pela prefeitura nem pela 9ª Regional de Saúde. O valor médio do medicamento gira em torno de 700 (setecentos) a mil reais.
“Uma vez que o SUS não deve fornecer todos os tratamentos médicos existentes, resta saber quais são os requisitos mínimos aos quais o juiz deve se ater no momento de apreciação do pedido”, ponderou o juiz federal em sua decisão, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece que o Poder Judiciário pode deferir medida que vise tratamento de saúde não contemplado nas políticas públicas do SUS. “Com a nova decisão, pode-se entender que o registro na ANVISA não deve mais ser visto como requisito para que o SUS seja obrigado a fornecer determinado medicamento pleiteado judicialmente, desde que sejam atendidas condicionantes fixadas”.
Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que a autora da ação atendeu os requisitos necessários para a concessão do medicamento. “Portanto, diante das informações trazidas nos relatórios médicos acostados aos autos e das considerações da Nota Técnica emitida após a determinação judicial, faz-se presente a probabilidade do direito, pois o tratamento vindicado, segundo se colhe dos documentos alhures analisados, é o mais indicado à situação em que a autora atualmente se encontra”.
Sérgio Luis Ruivo Marques acrescentou que havendo necessidade de continuidade, a parte autora deverá juntar prescrição médica comprovando a necessidade a cada seis meses. Ela tem medicamento somente até julho. “Nesse caso, intime-se a União para adotar as providências necessárias para o fornecimento contínuo do tratamento à parte autora”, finalizou o magistrado.
Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)
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ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
CUIDADO COM OS GOLPES:
Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!
ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !
* Golpe dos precatórios - TJRS
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.
Fone/WhatsApp (51) 32874700.