12/04/2019 | Trabalhista, Indenização

Limite de percentual fixado por empresa para recebimento de comissão é ilegal

https://pixabay.com/illustrations/percent-discount-reduction-1019730/

A fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., de Curitiba (PR), para fins de recebimento de comissão, e condenou-a ao pagamento das diferenças das comissões devidas além do limite. Por unanimidade, os ministros consideraram que a fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.
Limite
A empregada foi admitida como analista de crédito com salário fixo mais comissões proporcionais à sua produção. Segundo informou, caso atingisse as metas, a parcela poderia ultrapassar 100% do salário fixo. Caso contrário, nada receberia de comissão. Ela sustentou que, no mês em que realizasse 80% das metas, teria direito ao mesmo percentual a título de comissão, pois, caso contrário, haveria desequilíbrio contratual e exploração, “até porque o risco do negócio não pode ser transferido ao trabalhador”. Da mesma forma, nos meses em que as metas superassem 100%, pedia o pagamento das diferenças na mesma proporção. A empregada disse ainda que a empresa alterava as metas para dificultar seu atingimento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram válida a fixação do teto limitador. Segundo o TRT, as condições foram pactuadas desde o início da prestação de serviços e não houve ilegalidade na adoção de critérios como percentual mínimo de atingimento das metas e percentual máximo de comissionamento.
Natureza salarial
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei. No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. “Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas”, assinalou.
O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. “Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa)”, explicou.
Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1648-51.2012.5.09.0088
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/limite-de-percentual-fixado-por-empresa-para-recebimento-de-comissao-e-ilegal?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
28/03/2018

Motorista executivo acusado de dirigir embriagado será indenizado por demissão injusta

A fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., ...
CONTINUAR LENDO
06/03/2019

Rede de lojas é condenada por impedir empregada de registrar horas extras

A fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.