17/05/2019 | Auxílio Doença

Complemento de auxílio-doença é mantido apesar de conflito entre normas

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Regulamento interno superou convenção coletiva que limitava a vigência da complementação.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) Ltda. a voltar a pagar a complementação de auxílio-doença a um bancário nos termos do regulamento interno da empresa enquanto ele estiver afastado por benefício previdenciário. Os ministros concluíram que a convenção coletiva que estabeleceu limite temporal para a supressão da complementação gerou alteração contratual lesiva ao empregado.
Limite
O bancário relatou que recebia o complemento com base no Regulamento de Pessoal de 1984, vigente na época de sua contratação, em 1988. Nos termos do documento, o empregado que comprovasse ao banco a concessão do auxílio-doença pelo órgão previdenciário poderia ter direito à complementação nas licenças superiores a 15 dias, sem limitação do período para a manutenção do acréscimo.
Em 2013, o bancário obteve o benefício no INSS. Mas, depois de 24 meses, o Santander parou de pagar o complemento, apesar de o auxílio previdenciário ter continuado, com respaldo na convenção coletiva vigente na época da concessão do benefício, que previa a cessação do complemento 24 meses após o afastamento.
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que as convenções e os acordos coletivos só poderiam estabelecer condições mais favoráveis, e não revogar vantagem estabelecida em regulamento anterior.
No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Olímpia (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, o regulamento não impõe o pagamento do complemento, mas apenas o permite. Assim, a norma interna da empresa deveria ser interpretada conforme a convenção coletiva, ou seja, aplicando-se o limitador de 24 meses.
Norma mais benéfica
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Luiz José Dezena da Silva, assinalou que a revogação ou a alteração de vantagem prevista em cláusula regulamentar atinge somente os empregados admitidos após a alteração ou revogação (Item I da Súmula 51 do TST). A modificação do regulamento por meio de norma coletiva, portanto, não pode prejudicar o direito do empregado ao benefício já constituído. A mudança só é aceita se for mais benéfica, nos termos do artigo 468 da CLT.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-10890-04.2015.5.15.0107
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/complemento-de-auxilio-doenca-e-mantido-apesar-de-conflito-entre-normas?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.