28/03/2018 | Trabalhista, Indenização

Motorista executivo acusado de dirigir embriagado será indenizado por demissão injusta

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Shift SP Mobilidade Corporativa e Agenciamento Ltda. e o Hotel Grand Hyatt, de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida por justa causa de um motorista injustamente acusado de dirigir em estado de embriaguez.
O trabalhador foi contratado pela microempresa como motorista executivo bilíngue para prestar serviços à rede de hotéis. Segundo seu relato, depois de ter raspado levemente o carro do hotel na garagem ao sair para buscar um cliente no Aeroporto de Guarulhos, a Shift pediu o bloqueio do veículo via satélite por achar que ele estava embriagado na hora do incidente. O bloqueio o deixou parado dentro do carro por cerca de duas horas na marginal até a chegada da Polícia Militar, que o conduziu algemado à delegacia. Logo em seguida, foi dispensado por justa causa.
As empresas haviam sido condenadas a compensar a ofensa no primeiro grau de jurisdição, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou parcialmente a decisão e indeferiu o pedido de indenização, ao fundamento de que não foram provados os danos morais. Entretanto, o TRT entendeu correta a reversão da justa causa aplicada, registrando que a conclusão do laudo de verificação de embriaguez emitido pelo Instituto Médico Legal foi taxativa no sentido de que o condutor do veículo não dirigia embriagado.
Ao examinar o recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu tratar-se de dano moral presumido (in re ipsa), decorrente do próprio despedimento sumário do empregado sem que houvesse prova segura de que ele tenha cometido a falta grave apontada e sem que ele tivesse oportunidade de se defender. “Verifica-se que a empregadora se precipitou, agindo de forma açodada, sem sequer constatar o fato”, afirmou.
Outro ponto ressaltado pela relatora foi a ausência de aplicação de qualquer advertência, verbal ou escrita, ou de suspensão. “O autor foi constrangido a parar o carro e a se submeter à inspeção da autoridade policial sem dar o menor sinal de embriaguez”, observou. “A aplicação da pena de dispensa por justa causa revelou-se de rigor excessivo do poder patronal e não pode ser chancelada pela Justiça do Trabalho”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, condenando as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.
(GL/CF)
Processo: RR-1193-38.2015.5.02.0036
Fonte foto: https://pixabay.com/pt/beba-dirigindo-b%C3%AAbado-%C3%A1lcool-bebida-808790/
Fonte notícia: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-executivo-acusado-de-dirigir-embriagado-sera-indenizado-por-demissao-injusta?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
 
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.