05/08/2019 | Trabalhista

Justiça mantém aplicação da CLT a contrato de brasileiro que trabalhou em cruzeiros internacionais

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Ao trabalhador brasileiro contratado no país para atuar dentro de navios estrangeiros, em águas nacionais e internacionais, aplica-se a legislação trabalhista brasileira sempre que essa for mais favorável do que as normas territoriais estrangeiras.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que reconheceu a competência territorial brasileira e aplicou a CLT ao julgar processo ajuizado por um trabalhador que prestou serviços em navios de cruzeiros marítimos.

Na ação, ele requereu o pagamento de verbas referentes a três períodos: o primeiro iniciado ao embarcar, em setembro de 2015, no porto de Istambul (Turquia) e concluído em março de 2016, quando desembarcou no Rio de Janeiro; o segundo, em setembro do mesmo ano, no porto de Genova (Itália), até abril do ano seguinte, ao desembarcar em Santos, no litoral de São Paulo; e, o último, iniciado em Veneza (Itália) no primeiro semestre de 2017 e encerrado em novembro daquele ano, ao desembarcar em Salvador, na Bahia.

Condenada a pagar, entre outras verbas, o 13º salário proporcional, horas extras e adicional noturno, a companhia turística recorreu ao TRT mato-grossense afirmando ser inaplicável a legislação trabalhista nacional. Isso porque os contratos somente eram assinados na embarcação, portanto submetidos às normas do acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e a Associação Italiana de Proprietários de Navio, em atenção às diretrizes impostas pela ITF - Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte. No mesmo sentido, argumentou que a norma especial deve prevalece sobre a norma geral, além de ser mais benéfica ao trabalhador do que a lei brasileira.

A empresa alegou também que o Brasil tem jurisdição apenas na faixa de 12 milhas náuticas, ao passo que os contratos foram celebrados a bordo de embarcações de bandeira panamenha, ancoradas em portos europeus, e que a maior parte do contrato foi prestada em águas internacionais. Desse modo, sustentou não haver qualquer elemento de conexão entre a atividade prestada pelo trabalhador à companhia internacional e a legislação brasileira.

Ressaltou, por fim, que a aplicação da legislação brasileira redundaria, ao fim, em discriminação com efeitos negativos em relação ao empregado brasileiro, e verdadeira discriminação a todos os outros trabalhadores das mais diversas nacionalidades.

Julgado pela 2ª Turma do Tribunal, o recurso teve como relator o desembargador João Carlos de Souza, que de início apontou a existência de duas questões distintas a serem analisadas: uma relacionada a possibilidade de se poder submeter o caso ou não à jurisdição brasileira e, outra, quanto à legislação aplicável à matéria.

Jurisdição brasileira

Sobre o primeiro tema, o relator apontou o artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estipula que é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação e o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC) que prevê ser da autoridade judiciária brasileira a competência para processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação e o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Quanto ao local da contratação, a companhia reconheceu que custeou o transporte aéreo do trabalhador até os países de embarque. Além disso, duas testemunhas confirmaram que o contrato era enviado por e-mail para o futuro tripulante, que os imprimia, assinava, escaneava e remetia de volta. Após isso, recebia as passagens e a carta de embarque.

Assim, ainda que os contratos de trabalho tenham sido formalmente assinados a bordo do navio, considero que o vínculo subjetivo entre as partes se consolidou no Brasil. Ora, o reclamante viajou para Turquia e Itália com a certeza dos contratos de trabalho, cuja ausência de termo escrito no Brasil não prejudica a sua constituição, já que ele pode ser entabulado verbalmente (CLT, art. 443), frisou o relator, indicando ainda o artigo 435 do Código Civil: reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Após concluir que a contratação se efetivou no Brasil, o desembargador afirmou não haver dúvida sobre a jurisdição brasileira para o exame do caso, indicando o artigo 651 da CLT, que trata da competência da Vara do Trabalho conforme o local da prestação dos serviços, estendendo-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Ademais, salientou que uma das empresas acionadas pelo trabalhador é sócia-proprietária da outra, também parte no processo, sediada em São Paulo.

Legislação a ser aplicada

Quanto à legislação aplicável, o relator observou que, a princípio, o Direito Internacional Privado regulamenta que o trabalho marítimo é regido pela lei do pavilhão ou da bandeira do navio, conforme o Código de Bustamante (Decreto 18.871/1929), que promulgou a Convenção de Direito Internacional Privado de Havana.

Essa regra, porém, não é absoluta, prosseguiu, indicando sobressair ao caso o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), que dispõe que as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituírem. No caso, a relação de emprego constituiu-se no Brasil.

Além disso, a Lei 7.064/1982, referente aos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabeleceu, em seu artigo 3º, que é assegurado ao empregado a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto, nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria. Cabia, assim, às empresas demonstrarem a existência de outra legislação mais favorável que a brasileira, o que não fizeram.

Por fim, o relator registrou outros dispositivos a serem considerados: os artigos 651 da CLT e o 198 do Código de Bustamante, segundo o qual é territorial a legislação referente à proteção social do trabalhador.

Com base nesses fundamentos, a 2ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que reconheceu a competência da jurisdição brasileira para o exame da causa e a incidência da legislação trabalhista nacional.

PJe 0001240-58.2017.5.23.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=447676
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.