08/08/2019 | Aposentadoria

É possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte

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Na vigência da Lei 8.213/91 é possível cumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao permitir que uma mulher acumule aposentadoria por idade rural e pensão por morte.
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, explicou que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, em razão da morte do seu marido, o que confirma sua qualidade de rurícola. 
Ao analisar o caso, ele concluiu estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, tendo ela o direito a receber o benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo da morte do instituidor.
De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Por outro lado, complementou, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF-1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.
Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0002715-68.2018.4.01.9199
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-30/possivel-acumular-aposentadoria-idade-rural-pensao-morte
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.