21/05/2020 | Plano de Saúde

Banco é condenado a reintegrar filha de funcionário excluída do plano de saúde por ter completado 25 anos

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário do Itaú Unibanco S.A, condenado em primeira instância a restabelecer o plano de saúde da filha de um funcionário que deixou de receber o benefício por ter completado 25 anos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou caracterizada alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.
O bancário relatou, na inicial, que foi admitido pelo Banco Itaú no dia 18 de fevereiro de 1982, e que seu contrato de trabalho continuava ativo quando ajuizou a ação trabalhista. Explicou que ele e seus dependentes tinham direito a um plano de saúde financiado parcialmente pelo empregador. Duas pessoas da família eram beneficiadas pelo plano de saúde: o filho - considerado agregado pela empresa gestora do plano de saúde, por ter 29 anos - e a filha, considerada dependente por ter 24 anos. Afirmou que, pouco tempo antes de a filha completar 25 anos de idade, recebeu um comunicado do empregador informando que a dependente, ao completar 25 anos, seria excluída automaticamente do plano de saúde. Ressaltou que, quando seu filho completou 25 anos, não foi excluído do plano de saúde, apenas foi alterada sua classificação de dependente para agregado. 
Na Justiça do Trabalho, o bancário alegou que a alteração unilateral do contrato, além de vedada pelo artigo 468 da CLT, acarretaria prejuízos financeiros para si, já que sua filha teria que buscar outro plano de saúde, arcar com despesas muito maiores que as atuais e ainda ter que esperar o prazo de carência para realizar consultas, exames e outros procedimentos, o que poderia ser danoso à sua saúde. O bancário pleiteou antecipação de tutela, com o objetivo de manter o plano de saúde da filha antes de ser publicada a decisão do juiz de primeiro grau. O pedido foi deferido, no dia 26 de junho de 2017, com a observação de que, se a empresa não cumprisse o determinado, teria que pagar multa diária de R$ 500. 
Desligamento
Em 31 de julho de 2017, o bancário foi comunicado oficialmente pelo banco do desligamento de sua filha do plano de saúde. No dia 15 de setembro de 2017, o bancário peticionou novamente, relatando que o banco não cumpriu sua obrigação, já que sua filha tentou agendar uma consulta e não conseguiu porque seu plano não estava mais ativo. 
No dia 22 de janeiro de 2018, a instituição bancária declarou por petição que o plano havia sido reativado com data retroativa a 1º de agosto de 2017, sem carência. Em sua contestação, o banco Itaú alegou que o Regulamento Interno RP-27 e uma mensagem corporativa veiculada para todos os colaboradores apresentava duas possibilidades para o dependente que completa 25 anos permanecer no plano como agregado: ser filho solteiro ou solicitar, até o prazo de 29 de julho de 2016, a continuidade da cobertura. A empregadora afirmou que não houve comprovação por parte do bancário de que essas condições foram cumpridas. Acrescentou que a perda do plano de saúde de sua filha não decorreu de alteração contratual lesiva, mas sim da aplicação direta dos termos do Plano Privado de Assistência à Saúde (art. 18, parágrafo único, II, da RN 195/2009). 
Confirmação
Na 59ª Vara do Trabalho (RJ), a juíza Lívia dos Santos Vardieiro Crespo confirmou a liminar concedida, ou seja, foi deferida em definitivo a manutenção do plano de saúde da filha do bancário mesmo após ela completar 25 anos, sob pena de multa diária de R$ 500. De acordo com a magistrada, se o trabalhador tem o direito de manter o seu plano de saúde - conveniado pelo seu empregador - e também o de seus familiares nas hipóteses de rescisão contratual e de aposentadoria, o direito é ainda mais evidente quando o contrato de trabalho está em pleno vigor. A decisão destacou o princípio da isonomia de tratamento, que impede a exclusão da filha do plano de saúde enquanto o outro filho com 29 anos usufrui do mesmo.
Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, considerou caracterizada a alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, afirmando que a sentença não merecia reforma. Ressaltou que devia prevalecer o princípio da isonomia e que, portanto, a filha não poderia ser excluída do plano de saúde ao completar 25 anos já que seu irmão, com 29 anos, ainda usufruía do benefício, na condição de agregado. 
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)   http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7840260
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.