03/06/2020 | Aposentadoria

TRF-4 dá 20 dias para INSS conceder aposentadoria a segurado com alcoolismo

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O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência deve ser concedida se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, uma vez comprovada a qualidade de segurado e reunidos os requisitos para a sua aposentadoria por invalidez, não há por que não concedê-la, ainda mais nestes tempos de desemprego e pandemia.
Movido por este argumento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu prazo de 20 dias úteis para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) leve a efeito a aposentadoria por invalidez de um motorista de táxi do interior gaúcho.
O autor da ação previdenciária sofre de alcoolismo crônico e de doença psiquiátrica, que o incapacitam para o exercício de sua atividade profissional, mas teve o pedido de aposentadoria negado na primeira instância.
Para Gregorio, diferentemente do juízo de origem, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado quando fez o pedido, pois, na condição contribuinte individual, havia recolhido aos cofres do INSS mais de 120 contribuições mensais. A última contribuição foi recolhida em 31 de outubro de 2014, o que faz com que o seu ‘‘período de graça’’ fosse prorrogado até 15 de dezembro de 2016.
‘‘Se o perito foi capaz de atestar, com base nos elementos médicos (atestados e outros documentos clínicos), que a data de início da incapacidade foi 11/2016, tem-se que ainda detinha a condição de segurado, razão pela qual fazia jus ao benefício postulado’’, escreveu na decisão monocrática em que concedeu a tutela de urgência.
‘‘No que toca ao risco de dano ao autor, tenho que o mesmo se encontra presente, na medida em que se trata de benefício alimentar, devido à parte que comprovou reunir os requisitos para aposentar-se, e passa por período delicado, com restrições de saúde, que prejudicam seu acesso ao trabalho. Observo, ainda, que se está em período de pandemia decorrente do vírus Covid-19’’, encerrou. A decisão liminar foi proferida na quinta-feira (28/5).
Ação previdenciária
O autor ajuizou ação previdenciária, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 24 de novembro de 2008, que é a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício na autarquia federal.
À 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, ele relatou que apresenta dependência alcoólica e patologia psiquiátrica que o incapacitam para o trabalho desde 2008. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação. O juízo concedeu a gratuidade da Justiça, mas indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia.
Citado, o INSS apresentou contestação. Defendeu a ausência de incapacidade laborativa no requerimento administrativo, em 2008, e a falta de qualidade de segurado, no requerimento formulado em 2018.
Sentença improcedente
A juíza federal substituta Dienyffer Brum de Moraes registrou na sentença que o autor foi diagnosticado com um quadro de ‘‘demência secundária ao alcoolismo crônico’’. Segundo a avaliação do perito, ele encontra-se totalmente incapacitado para toda e qualquer atividade desde novembro de 2016, necessitando do acompanhamento de terceiros para os atos da vida diária. Entretanto, o perito confirmou a incapacidade laboral antes desta data — embora percebesse indícios da doença desde 2008.
A juíza, no entanto, não encontrou documentos médicos no período de 2009 a novembro de 2016, de forma a concluir que a incapacidade se intensificou a partir dessa data. ‘‘Ressalto que, embora haja ficha de atendimento do CAPS [Centro de Atenção Psicossocial, do Ministério da Saúde] referente ao ano de 2008, esse documento não é capaz de comprovar a incapacidade laborativa nessa data.’’
A julgadora também concluiu que a última contribuição do autor ocorreu em outubro de 2014. ‘‘Portanto, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/12/2015 (...). Dessa forma, na data de início da incapacidade (11/2016), o autor não ostentava a qualidade de segurado, não sendo possível a concessão do benefício postulado’’, fulminou, julgando improcedente a ação previdenciária.
Apelação ao TRF-4
Inconformada, a defesa do autor interpôs recurso de apelação no TRF-4, pedindo a reforma da sentença. Alegou que há prova de incapacidade laboral desde 2008, data do requerimento administrativo. Daquele ano até 2015, alegou a defesa, o agravamento da saúde foi tão grande — devido ao alcoolismo — que ele chegou a ter a sua carteira de motorista apreendida, por dirigir embriagado.
Por fim, disse que o juízo de origem desconsiderou a ampliação do ‘‘período de graça’’, tendo em vista contar com mais de 10 anos de contribuição. O período de graça nada mais é do que o tempo, definido em lei, que o trabalhador deixa de contribuir para o INSS mas ainda mantém a qualidade de segurado.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a decisão do juiz do TRF-4.
5004160-11.2018.4.04.7111

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-30/inss-aposentar-segurado-alcoolismo-trf
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.