24/06/2020 | Reintegração trabalho

Determinada reintegração de bancária de Manaus que foi demitida na pré-aposentadoria

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O juiz do trabalho substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), determinou que o Banco Bradesco S.A. proceda à imediata reintegração de uma bancária demitida aos 52 anos, no período da pré-aposentadoria.
A decisão liminar foi proferida com base na cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que assegura aos bancários a estabilidade provisória no emprego durante os 24 meses anteriores à implementação de todos os requisitos para a aposentadoria, bem como na regra de transição prevista no art. 15, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).
O magistrado considerou presentes nos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, já que em virtude da despedida a profissional ficou desprovida do salário necessário à sua manutenção, bem como teve seu direito à aposentadoria obstado por ato ilegal da empresa, que violou o disposto em norma coletiva.
"Portanto, defiro a tutela antecipada almejada pela bancária para determinar a sua reintegração aos quadros da empresa, cujos efeitos serão devidos imediatamente após a notificação da presente decisão, sendo assegurado, a partir do dia seguinte ao da notificação, o pagamento de salários à trabalhadora", concluiu, determinando a notificação urgente das partes.
Urgência
A ação foi ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) com o pedido de liminar para imediata reintegração ao emprego. Ao examinar o pedido apresentado pela bancária, o magistrado explicou que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Salientou, ainda, a cláusula 27ª da CCT anexadas aos autos, segundo a qual o empregado com mais de 27 anos na empresa e que possua menos de 24 meses para aposentar-se terá garantia de emprego e salário até a efetivação da aposentadoria, exceto se a dispensa se der por justa causa.

No caso em análise, o juiz entendeu que há evidência de verossimilhança da alegação, tendo em vista que a profissional foi admitida na empresa em 05/08/1987, tendo sido despedida sem justa causa em 06/02/2020, conforme documentos juntados aos autos.

Na ocasião da dispensa imotivada, a autora possuía 32 anos, 6 meses e 1 dia de vínculo empregatício com o banco e igual tempo de contribuição.
Transição
Na sentença, o magistrado explicou que o marco temporal para análise do cabimento da aposentadoria ocorre mediante a projeção de dois anos após a despedida, já que este é o prazo de garantia de emprego (período de pré-aposentadoria) previsto na norma coletiva.

Assim, o termo final para verificar se a bancária poderia ou não se aposentar é o dia 06/02/2022. "Nessa data, ela teria 34 anos e seis meses de contribuição e 53 anos e seis meses de idade, portanto se enquadra na regra de aposentadoria prevista no art. 15, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estipula as regras de transição da reforma previdenciária", observou.

O juiz destacou ainda que, na data da despedida, a profissional possuía mais de 30 anos de contribuição, mas teria apenas 85 pontos, que seriam insuficientes para a aposentadoria. No entanto, projetados dois anos para adiante, continuaria com mais de 30 anos de contribuição e alcançaria 89 pontos, que seriam suficientes para a sua aposentadoria.

Em 06.02.2022 seriam necessários 88 pontos para implementar todos os requisitos, na forma do art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019. "Em verdade, a autora atingiria o tempo antes deste período, pois em 2021 a soma dos pontos teria que resultar em 87, o que também seria preenchido pela trabalhadora", esclareceu o magistrado.
Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)  - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7962229
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.