12/11/2020 | Indenização

Empresa gaúcha que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior deve pagar indenização

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A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da uma empresa que selecionou um candidato para uma vaga e desistiu da contratação após ele ter pedido demissão no emprego anterior.  No entendimento dos desembargadores, a empresa deverá indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.  O colegiado apenas reduziu o valor indenizatório, fixado anteriormente em R$ 10 mil.
Conforme consta no processo, na época da entrevista de emprego o autor mantinha vínculo com outra empresa, na qual desempenhava a função de operador de central. Ele candidatou-se a uma posição idêntica junto à ré, porém com salário superior e sem a necessidade de acumular tarefas. Após ser aprovado na entrevista e considerado apto no exame médico admissional, foi orientado a pedir demissão para assumir o novo cargo, com início das atividades em data já definida. No mesmo dia, formalizou o pedido de demissão junto a sua contratante na época. Dois dias depois, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que a vaga havia sido cancelada e que não seria mais contratado. A ré, por sua vez, disse que não houve nenhuma promessa de contratação.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Mallmann Sulzbach considerou que as provas trazidas pelo trabalhador revelam que ele pediu demissão do antigo emprego sob a promessa do novo cargo. Nesse sentido, destacou que a empresa emitiu comunicado confirmando que o candidato seria contratado, datado do mesmo dia em que feito o pedido de demissão.
Promessa
O juiz ressaltou que o descumprimento da promessa de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, premissa básica a ser observada no Direito do Trabalho, no qual a proteção do emprego é concebida como direito fundamental do trabalhador em nome do princípio da dignidade humana. “Sinalo que esse período pré-contratual, em que o empregador entrevista e finalmente seleciona o candidato à vaga disponível não é, em princípio, vinculativo. Contudo, a partir do momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, a empresa induziu o profissional a acreditar que seria certamente admitido, a desistência de contratação, sem justos motivos, causou inequívocos prejuízos ao autor, porquanto o trabalhador deixou outro empregador diante de promessa, não concretizada”, explicou. 
Em decorrência, o magistrado condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, valor que julgou condizente com o dano sofrido. 
No que se refere ao pedido de indenização pela perda de uma chance, que seria a chance de ter sido dispensado e, com isso, receber as verbas rescisórias em vez de pedir demissão, o magistrado entendeu ser incabível. O juiz justificou que não existe, propriamente, um "direito" a ser dispensado, e que a "chance perdida" foi a do novo emprego, que já foi compensada pela indenização por danos morais. 
Redução
A empresa recorreu ao TRT 4, pedindo a reforma da decisão ou, ao menos, a redução do valor fixado para a indenização. A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Rejane de Souza Pedra, manifestou que a prova documental trazida para o processo permite concluir que após a realização de entrevista e exame admissional houve a comunicação ao trabalhador de que ele seria contratado, o que o levou a pedir demissão do antigo emprego diante da promessa de uma nova colocação, que no final não se concretizou. 
Quanto ao valor da indenização, a julgadora assinala que o dano moral deve ser fixado por meio de um juízo de equidade, ponderado pela sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção e imparcialidade, e sempre observado que o montante não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes, bem como que não perca a harmonia com a noção de proporcionalidade. Com base nesses critérios, decidiu por reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. 
A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)    - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8389237
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.