11/05/2018 | Sindicato

Sindicato terá de restituir a empregado valores descontados na execução de sentença

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região – STIQUIFAR contra decisão que o condenou a restituir a empregado valores indevidamente descontados na execução de sentença em reclamação trabalhista.
Representante legal do empregado em ações judiciais, o sindicato foi condenado em primeira instância a restituir-lhe R$10 mil relativos a honorários advocatícios que foram retidos irregularmente pelo próprio STIQUIFAR.  
A entidade desde então recorre na tentativa de evitar a devolução da quantia sob a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso. Segundo o sindicato, a cobrança de honorários advocatícios trata-se de uma relação de consumo, de natureza civil, e não de trabalho. “A discussão se relaciona a contrato de prestação de serviços advocatícios”, alegou.  
TRT
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a competência da Justiça do Trabalho é clara, “sobretudo ao se tratar de uma ação de prestação de contas que já se encontra regulamentada pelos artigos 914 a 919 do CPC”, declarou.
Quanto à relação de consumo alegada pelo sindicato, o TRT entendeu que a questão está longe de ser enquadrada como tal, visto que o artigo 3°, parágrafo 2°, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) delimita que o serviço, objeto do contrato de consumo, é aquele que não decorre de relações de caráter trabalhista, ao contrário da demanda que envolve empregado e entidade sindical.
No recurso contra a decisão do TRT, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato argumentou que houve violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República e que a cobrança de honorários não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Contudo, a Quarta Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional.
SDI-1
Segundo o relator dos embargos do STIQUIFAR à SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o caso não é afetado pelo inciso I do artigo 114. “Não se trata de ação oriunda da relação de trabalho, pois não há vínculo trabalhista entre o sindicato e o empregado”. Todavia, de acordo com o ministro, é preciso reconhecer a existência de outras hipóteses além daquela relativa à competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho.
O ministro lembrou que “o inciso III, por exemplo, não se refere propriamente à relação de trabalho, pois jamais um sindicato poderá estabelecer essa relação com outro sindicato”. Mas o próprio inciso prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical entre sindicatos, afirmou o relator.
Para o ministro Vitral Amaro, dessa forma, não restaria dúvida de que a ação de prestação de contas ajuizada por empregado sindicalizado contra seu sindicato se insere na competência da Justiça do Trabalho. “A relação jurídica estabelecida entre sindicato e trabalhador insere-se na expressão contida na Constituição Federal, qual seja a representação sindical e seus limites”, concluiu.
Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho, Walmir Oliveira da Costa e João Batista Brito Pereira.
(RR/GS)
Processo: E-ED-RR-128300-64.2008.5.03.0042
Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sindicato-tera-de-restituir-a-empregado-valores-descontados-na-execucao-de-sentenca?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Fonte imagem: https://pixabay.com/pt/imposto-formul%C3%A1rios-renda-neg%C3%B3cios-468440/
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.