04/03/2021 | Indenização

Cobradora de ônibus de Passo Fundo vítima de assaltos deverá receber indenização por danos morais

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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma cobradora de ônibus que foi vítima de assaltos durante o trabalho. Os desembargadores fundamentaram a decisão no fato de que a empregada era exposta a risco acentuado no desempenho de suas atividades, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. A decisão unânime apenas diminuiu o valor fixado a título de indenização na sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. 
Segundo o processo, a cobradora trabalhou para a ré de 28 de setembro de 2015 a 10 de setembro de 2018. Durante este período, sofreu diversos assaltos, cinco deles registrados. A autora relatou que foi ameaçada por arma de fogo e por faca, e em uma ocasião teve o celular levado pelos assaltantes. A empresa argumentou que disponibiliza atendimento médico e psicológico a todo funcionário vítima de assalto, mas que a responsabilidade pela segurança pública não é sua, e sim do Estado. 
No julgamento  de primeira instância, o juiz de Passo Fundo aceitou a reivindicação da autora e deferiu a indenização por danos morais. No entendimento do magistrado “Em regra, é dever do Estado garantir a segurança pública, não havendo como transferi-lo a particulares. Contudo, com relação ao transporte público, os problemas de segurança são notórios, diante dos frequentes assaltos - não só nesta cidade, como em um panorama nacional. Disso decorre que a ocorrência de tais atos ilícitos (que trazem prejuízos diretos e indiretos ao próprio empregador) se insere nos próprios riscos do empreendimento”. Em consequência, a atividade desempenhada pela autora passa a ser considerada de risco, sustenta o julgador. Assim, a responsabilidade da reclamada pelos danos é objetiva, ou seja, não depende da verificação de dolo ou culpa. 
Riscos
A empresa recorreu ao TRT 4. Para o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, embora a atividade desenvolvida pela ré não seja, em princípio, considerada como de risco, a existência de dinheiro no interior dos transportes coletivos atrai a ação de criminosos, expondo o trabalhador a risco acentuado de sofrer assaltos. Esta condição acarreta a responsabilidade objetiva da empresa. “A tensão e o estresse experimentados pelo empregado que é vítima de assalto durante o trabalho são presumidos e configuram abalo de ordem moral cuja indenização é atribuível às reclamadas, tendo em vista que os serviços de cobrança executados pelo autor, com manuseio de numerário, o colocam em posição de risco superior àquele suportado por outros empregados”, concluiu o desembargador.
Nesses termos, a decisão da Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil. Segundo o relator, o valor é condizente com o patamar que vem sendo observado pelo colegiado em situações semelhantes. 
O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Ricardo Fioreze e a desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8729079
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.