25/03/2021 | Indenização

Trabalhador que teve dedos amputados em máquina acionada equivocadamente por colega no Rio Grande do Sul deve ser indenizado

https://pixabay.com/pt/illustrations/artes-metal-ind%C3%BAstria-domesticos-686316/

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a empregado de uma empresa de celulose que teve três  dedos da mão prensados por uma máquina durante o trabalho, sofrendo a amputação de dois deles. No entendimento unânime da Turma, ficou demonstrada a culpa da empresa, que negligenciou nos cuidados com a saúde e segurança do trabalhador. Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pelo juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Guaíba, mas reduziram o valor da indenização por danos morais e estéticos de  R$ 150 mil para R$ 50 mil.
Segundo o  processo, o empregado ingressou na ré em julho de 2011, na função de auxiliar de produção, e trabalhou até junho de 2018. Na ocasião do acidente, ocorrido em 2013, o autor estava realizando a limpeza de uma máquina juntamente com um colega, quando este, por equívoco, acionou o funcionamento do aparelho, causando o esmagamento de três dedos da mão direita do autor. Em decorrência, o trabalhador sofreu a amputação parcial de dois dedos da mão, permanecendo afastado em benefício previdenciário por 13 meses, período no qual também fez tratamento psiquiátrico e acompanhamento psicológico. Ao retornar do benefício, foi designado para exercer outra função.
Perícia
O perito médico ortopédico que atuou no processo reconheceu o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido, apontando que o grau de sequela funcional é de 15%, segundo a tabela DPVAT. Com relação aos danos psicológicos, o perito psiquiatra afirmou que o acidente desencadeou, como concausa, transtorno de ansiedade generalizada no empregado, embora ele não apresente incapacidade laborativa para a sua função.
O juiz que proferiu a decisão de primeiro grau concluiu pela existência de culpa da empregadora, que não reduziu os riscos inerentes à sua atividade. “Note-se que inexiste prova nos autos de que a empresa tenha tomado medidas para evitá-los ou diminuí-los, como a adoção de métodos de trabalho voltados à segurança e à saúde do trabalhador, proporcionando condições mínimas de segurança necessárias para o regular desempenho do trabalho, em estrito cumprimento de normas de segurança”, ponderou o magistrado.
Culpa
Nesse sentido, considerando os efeitos da lesão estética permanente constatada, a culpa grave da empresa e a finalidade pedagógica, o julgador fixou indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 150 mil. A título de indenização por danos materiais, acolheu a conclusão do perito ortopedista quanto à sequela funcional na ordem de 15%, percentual que incidirá sobre a remuneração mensal, incluído o 13º salário, com projeção da expectativa de vida para aproximadamente 51 anos a contar da data do acidente. Sobre o valor total, o  juízo entendeu aplicável o percentual redutor de 30%, resultando na parcela única no valor de R$ 127.534,68.
As partes recorreram ao TRT 4. A Primeira Turma destacou a existência de culpa por negligência nas práticas de segurança do trabalho, incluindo falta de treinamento adequado. Conforme a prova oral produzida, além da falha no equipamento, o autor não havia recebido adequada instrução sobre o correto procedimento para operar o aparelho. “Ainda que a máquina que causou o infortúnio tenha sido acionada por outro empregado, o fato não era imprevisível ou inevitável. Compete à empregadora orientar seus empregados sobre a forma de operar as máquinas, assim como efetuar os ajustes de segurança no equipamento”, afirmou o relator do caso, desembargador Roger Ballejo Villarinho.
Os desembargadores entenderam razoável reduzir o valor da indenização para R$ 25 mil, a título de dano moral, e R$ 25 mil, por danos estéticos. Quanto à indenização por danos materiais em parcela única, consideraram correta a aplicação do redutor de 30%. Entretanto estipularam que tal fator deverá incidir apenas sobre as parcelas que se vencerem após o trânsito em julgado, conforme se apurar na fase de liquidação.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS) - 
http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8804468
 
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
02/12/2019

INSS deve pagar benefício à segurada que foi demitida durante a gravidez

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a empregado de uma empresa ...
CONTINUAR LENDO
18/03/2021

Hotel de São Paulo é condenado por restringir direito de ir e vir de trabalhadora filipina

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a empregado de uma empresa ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.