09/08/2021 | Aposentadoria

Aposentadoria: Juiz declara inconstitucional artigo da EC 103/19 que revogou as regras de transição

https://www.conjur.com.br/2021-ago-02/juiz-declara-inconstitucional-artigo-reforma-previdencia

A liberdade de atuação normativa do legislador reformador não é ilimitada, sendo possível preponderar a estabilidade de norma já instituída, sob pena de afetar a previsibilidade normativa e o princípio da proteção da confiança, inerentes ao ordenamento jurídico no Estado Democrático de Direito.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Florianópolis declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 35, III e IV da Emenda Constitucional 103/2019, reconhecendo a uma servidora pública o direito de se aposentar com base na EC 47/05.
A servidora pública civil federal estava a poucos meses de cumprir os requisitos para aposentadoria previstos na Constituição quando entrou em vigor a EC 103, de novembro de 2019.
A emenda revogou as regras de transição para aposentadoria existentes, fazendo com que a data de aposentadoria da servidora passasse de 2020 para 2025.
Diante disso, ela entrou com ação contra a União, alegando a inconstitucionalidade do artigo 35 da EC 103/2019, que revogou as regras de transição, pois impôs condições mais gravosas para a aposentadoria integral e não observou os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, nem o direito adquirido dos servidores à observância das regras de transição anteriores.
A autora queria segurar seu direito à aposentadoria, com proventos integrais e paridade, de acordo com as regras de transição anteriores e a condenação da União ao pagamento dos benefícios previdenciários não concedidos.
O juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury analisou a questão de acordo com o princípio da proteção da confiança, segundo o qual restrições das prestações jurídicas sociais efetivadas pelo legislador devem passar por um juízo de ponderação entre o dano provocado e a relevância do objetivo buscado pela medida.
Dessa forma, a discricionariedade legislativa não é absoluta, ou seja, embora o Legislativo tenha direito de revisar as normas que consagram direitos sociais, existe certa garantia de estabilidade e previsibilidade das posições jurídicas concretizadas, afirmou o julgador.
Disso resulta, para La Bradbury, que as normas constitucionais sobre regras de transição e que estabelecem requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, além de não poderem ser revogadas do ordenamento, passam a ser resguardadas pelo princípio da proteção da confiança após sua concretização.
Juízo de ponderação
Em decorrência da aplicação da proteção da confiança, o juiz passou então a ponderar a finalidade da reforma previdenciária com a tutela da justa expectativa dos servidores na manutenção das regras anteriores.
O magistrado ressaltou que a nova regra é mais prejudicial do que as regras anteriores, porque os servidores, para terem à manutenção da integralidade e paridade, terão que contribuir por um período adicional que não lhes era exigido.
Quando a EC 41/2003 revogou a regra de transição prevista na EC 20/98 não levou, necessariamente, à dilação do prazo para atingir os requisitos de concessão do benefício, diferente do que ocorreu com a EC 103/2019, explicou.
As regras de transição da nova emenda são mais prejudiciais que as anteriores, porque servidores que ingressaram até 2003 terão que cumprir requisitos de elegibilidade mais gravosos e terão que se submeter à mesma idade da regra geral.
O magistrado chamou atenção para o caso concreto, em que, com a entrada em vigor das novas regras de transição da emenda, ao invés de se aposentar após sete meses, a servidora só teria o benefício após quatro anos e oito meses.
Assim, La Bradbury entendeu que deve ser respeitada a previsibilidade e a estabilidade das regras previdenciárias, uma vez que o dano causado pela mudança não se justifica pela finalidade da conter os danos aos cofres públicos.
O juízo declarou a inconstitucionalidade do artigo 35, III e IV, da EC 103/2019 e o direito da autora de se aposentar com base na EC 47/05, na medida que seus requisitos foram preenchidos. Além disso, concedeu o abono de permanência, desde a data em que os requisitos foram cumpridos.
A exigibilidade do entendimento prolatado ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão, caso confirmada pelas instâncias superiores.
Clique aqui para ler a decisão
2014981-30.2020.4.04.7200

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-02/juiz-declara-inconstitucional-artigo-reforma-previdencia
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.